COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
PROJETO DE LEI Nº 7262, DE 2002
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências
Autor:
PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado GILMAR MACHADO
I - RELATÓRIO
A
presente matéria, de autoria do Poder Executivo, propõe a criação do
Estatuto de Defesa do Torcedor.
O Estatuto pretende garantir ao torcedor o direito à uma competição
organizada e transparente, quanto aos regulamentos e a venda de ingressos;
garantir ao torcedor direitos relativos à segurança nos locais de realização
das competições; direitos no tocante a transporte seguro e organização
adequada do trânsito na área do evento; direitos referentes à qualidade da
alimentação nos estádios e a higiene. Cria ainda a figura do Ouvidor da
Competição, que deve receber sugestões e reclamações dos torcedores,
estabelece penas aos dirigentes e às entidades de administração do desporto
que não diligenciarem para o efetivo cumprimento do Estatuto e dá outras
providências.
Em sua Exposição de Motivos, o Senhor Ministro de Estado do Esporte e Turismo
relata que o projeto em apreciação é fruto do trabalho de um Grupo de
Trabalho Especial (GTE) sobre Futebol da Secretaria Executiva do Ministério do
Esporte e Turismo, que congregou juristas, economistas, atletas, dirigentes,
cronistas esportivos dentre outros profissionais ligados à área esportiva.
A proposição recebeu a Emenda de Plenário n.º 01 que acrescenta o § 2º ao
art. 12, objetivando estabelecer sanção de perda de mando de jogo à entidade
de prática desportiva que descumprir o disposto no caput.
Foram apresentadas, ainda, cinco Emendas de Relator pelo Ilustre Deputado Celso
Russomano, Relator da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e
Minorias (CDCMAM), das quais duas moditificativas e três aditivas, a saber:
Emenda de Relator nº 1 - modifica o artigo 2º do Projeto de Lei, equiparando a
fornecedor, nos termos da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, a entidade
responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática
desportiva detentora do mando de jogo.
Emenda de Relator nº 2 - acrescenta os incisos III e IV ao artigo 14 do
projeto, obrigando à entidade promotora da competição à disponibilização
de um médico, dois enfermeiros-padrão e uma ambulância para cada dez mil
torcedores presentes à competição.
Emenda de Relator nº 3 - acrescenta ao artigo 26 do projeto o parágrafo 2º,
vedando a imposição de preços abusivos nos produtos alimentícios
comercializados no local do evento esportivo.
Emenda de Relator nº 4 - acrescenta ao projeto o artigo 41-A, para que o
torcedor que promova tumulto, pratique ou incite a violência, ou invada local
restrito à competidores, seja impedido de comparecer às proximidades, bem como
à qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses
a um ano.
Emenda de Relator nº 5 - altera o artigo 3º, assegurando ao torcedor a
publicidade e transparência na organização das competições também através
de cartazes fixados ostensivamente nos locais de competições em que será
garantida também a divulgação da relação dos nomes dos torcedores impedidos
de comparecer ao local do evento esportivo.
A matéria tramita em regime de urgência constitucional, na forma do art. 69,
§ 1°, da Constituição Federal.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Iniciamos
nosso voto ressaltando o mérito desportivo da matéria. De fato, como
argumentado pelo Ministro de Estado do Esporte, em sua justificativa para
apresentação do Projeto, "a organização desportiva do País integra o
patrimônio cultural brasileiro e é de elevado interesse social, impondo ao
Poder Público o dever de promovê-lo e protegê-lo, nos termos da Constituição
da República".
Contudo, também de início, importante consignar que esta Casa tem pautado seus
debates na área do desporto no sentido de produzir uma única lei para o
desporto nacional, que seja sistêmica e supere a atual legislação que se
encontra consubstanciada em várias leis esparsas, superadas em muitos aspectos.
Neste sentido, esta Casa vem trabalhando o Projeto de Lei 4.874, de 2001, que
institui o Estatuto do Desporto e pretende tratar do desporto de forma ampla e
articulada, dentro de uma política nacional. Tal projeto foi amplamente
debatido no âmbito de comissão especial destinada à apreciá-lo,
encontrando-se no momento no Plenário desta Casa para apreciação. Neste
aspecto, cremos que a matéria tratada no projeto ora relatado, oportunamente,
possa ser incluída na redação do PL 4.874, de 2001, que já trata da defesa
do torcedor, mas não de forma tão ampla como no presente projeto.
O desrespeito ao cidadão torcedor, elemento fundamental para sobrevivência e
desenvolvimento do esporte nacional, tem sido frequente nas competições
desportivas nacionais. Tal desrespeito vai desde a falta de transparência no
estabelecimento das regras das competições à questões envolvendo a segurança
e saúde públicas. Neste último aspecto, impossível não lembrar a decisão
do Campeonato Brasileiro de Futebol de 1992 onde um acidente na arquibancada
envolvendo mais de cem pessoas deixou quatro mortos e dezenas de feridos. Também
neste aspecto, impossível não lembrar a final da João Havellange em 1999,
onde uma briga e a queda de parte do alambrado provocaram um acidente que deixou
vários torcedores feridos. Os exemplos são muitos e não se restringem ao
futebol, mas estende-se à várias modalidades esportivas.
Desta forma, compreendemos seja primordial garantir ao torcedor o direito à
participação em competições realizadas em local seguro e com mínimas condições
de higiene, com a garantia de seguro de acidentes pessoais, orientação interna
e externa nos estádios, e implementação de planos de ação referentes à
segurança e transporte em possíveis contingências.
Contudo, são pertinentes as observações apontadas pelo ilustre relator da
Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias (CDCMAM) Deputado
Celso Russomano, quanto aos torcedores que promovam tumulto, pratiquem ou
incitem a violência, ou invadam local restrito à competidores. De fato, o bom
senso nos dita que não apenas os dirigentes e organizadores das competições são
responsáveis pelas contingências ocorridas nas competições, mas também os
torcedores que agem com inconseqüência e agressividade. Neste sentido, cremos
seja oportuno proibir torcedores que ajam desta forma de comparecer e permanecer
às proximidades, bem como à qualquer local em que se realize evento esportivo,
pelo prazo de três meses a um ano, conforme proposto na emenda de relator nº
5, respeitados, obviamente, o devido processo legal e o amplo direito de defesa.
Ainda no tocante à segurança do torcedor, acatamos a Emenda de Relator nº 2
que acrescenta os incisos III e IV ao artigo 14 do projeto, obrigando à
entidade promotora da competição à disponibilização de um médico, dois
enfermeiros-padrão e uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à
competição.
Buscamos incluir no Capítulo IV, que trata da segurança do torcedor, a
obrigatoriedade de as entidades organizadoras da competição garantirem condições
de acessibilidade aos torcedores portadores de necessidades especiais ou com
mobilidade reduzida, o que vai de encontro à uma política nacional de promoção
e inserção dos portadores de necessidades especiais, por todos defendida.
Compreendemos que o torcedor tenha direito a plena informação e transparência
das competições, com direito a publicação, com antecedência, dos
regulamentos e tabelas das competições, evitando alterações indevidas,
conforme previsto no Capítulo II do projeto.
Contudo, temos de consignar que o prazo de divulgação de cento e cinqüenta
dias soa absurdo, podendo, concretamente, inviabilizar várias competições, de
variadas modalidades esportivas. Podemos citar como exemplo o Campeonato
Nacional de Futebol em que as competições vão de março a dezembro de cada
ano. Neste caso, sem se saber quais times tiveram acesso e quais sofreram
descenso, como é possível ter tabelas prontas até o final de outubro para
divulgação, dentro do prazo de 150 dias proposto? Impossível. Desta forma,
propusemos no Substitutivo a redução do prazo para divulgação dos
regulamentos e tabelas da competição para sessenta dias, estabelecendo, ainda,
o prazo de dez dias, para sugestões por parte dos torcedores.
De outra forma, também no tocante ao regulamento da competição, julgamos
oportuno fixar os prazos de setenta e duas horas para que o Ouvidor da Competição
apresente relatório das sugestões recebidas e de quarenta e oito horas para
que a organização da competição acate ou não as sugestões. Fixamos o prazo
final para divulgação das tabelas em quarenta e cinco dias, ao invés dos
cento e vinte inicialmente previstos.
Suprimimos o Capítulo XI que se referia ao financiamento do desporto, já que
trata-se de matéria estranha à proposta do Estatuto e já está contemplada na
proposta de Estatuto do Desporto, no Título X, do Substitutivo ao PL 4.874, de
2001, aprovado na Comissão Especial destinada a apreciá-lo.
A inclusão no Projeto de Lei do Estatuto de Defesa do Torcedor disposições
relativas ao financiamento do desporto não é adequada, pois tal matéria não
está relacionada com o objeto e o âmbito de atuação que pretende para o
referido Estatuto, conforme se depreende da análise do artigo 1º do Projeto.
Ainda que se argumentasse pela conexão existente entre a matéria do
financiamento do Desporto com o objeto central da norma, verifica-se que
discipliná-las num mesmo diploma poderá resultar na ineficácia da aplicação
dos dispositivos contemplados no artigo 40, quer na defesa dos interesses do
torcedores quer na direção da moralização e profissionalização do desporto
de alta competição no Brasil.
Ademais, algumas das disposições do artigo supramencionado estabelecem apenas
proposições genéricas, sem determinar obrigações específicas, nem tampouco
os procedimentos e mecanismos para a consecução do mencionado programa de
financiamento, o que limitará a eficácia do dispositivo legal. Portanto,
apesar de coerente com o objetivo de moralização do Desporto, as matérias
concernentes ao seu financiamento devem, por razões de técnica legislativa e
eficácia normativa, ser disciplinadas em norma específica.
No Capítulo VI, que trata do transporte, inserimos algumas modificações,
esclarecendo que a responsabilidade primeira por um "transporte seguro e
organizado" é do poder público, devendo a entidade promotora do evento
diligenciar junto à este para as providências devidas e, suplementarmente,
garantir condições, onerosas ou não, de atendimento ao público quanto ao
transporte.
Quanto à alimentação e higiene nos locais de competição, tratada no Capítulo
VII do projeto, acatamos a Emenda de Relator nº 5, vedando a imposição de preços
excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios
comercializados no local de realização do evento esportivo.
Em relação à arbitragem, tratada no Capítulo VIII, mantivemos a exigência
de remuneração prévia dos árbitros, como forma de evitar pressão sobre a
arbitragem e garantir sua imparcialidade, estabelecendo ainda, no parágrafo único
do artigo 29 do Substitutivo, que a "remuneração do árbitro e de seus
auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto
ou da liga organizadora do evento esportivo".
Ainda, no capítulo sobre arbitragem desportiva, mereceu reparo o artigo 30 do
projeto, que responsabiliza a entidade detentora do mando do jogo e seus
dirigentes pela garantia da integridade física do árbitro e de seus
auxiliares. Entendemos que a proteção da integridade física e pessoal não
cabe a entidades privadas, porque essas não possuem poder de polícia. Assim a
segurança da arbitragem deve continuar sob responsabilidade da polícia civil
ou militar, cabendo, no máximo, a responsabilização civil da entidade de prática
desportiva detentora do mando de jogo, por eventuais danos causados à
arbitragem mediante a imputação de responsabilidade objetiva.
Outra regra polêmica encontra-se no artigo 32, que assegura o ressarcimento ao
torcedor dos valores pagos pelo ingresso quando houver falta de isenção ou
imparcialidade do árbitro ou de seus auxiliares, hipótese em que respondem
solidariamente a entidade e os dirigentes responsáveis por sua escalação. A
medida, embora moralizadora, poderá causar muitos problemas práticos pois não
são raras insatisfações e polêmicas em relação à arbitragem, sendo que a
difícil comprovação e separação entre dolo e culpa, tornará a regra
dificilmente aplicável.
No Capítulo X, que trata da relação com a Justiça Desportiva, fizemos também
vários reparos e supressões. De acordo com o artigo 7º da Lei Complementar nº
95 de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis (conforme determina o parágrafo único do art. 59 da
Constituição Federal), "a lei não conterá matéria estranha a seu
objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão".
Nesse sentido, entendemos que da forma como está, a matéria não deveria estar
inserida no âmbito do Código de Defesa do Torcedor. Por isso suprimimos os
artigos 36, 37, 38 e 39, que em nosso entender penetrou em uma seara adstrita à
regulação da Justiça Desportiva. Contudo, mantivemos o capítulo, mudando sua
redação de "Da Justiça Desportiva" para "da Relação com a
Justiça Desportiva", garantindo acesso e ampla publicidade aos
procedimentos e julgamentos ao torcedor.
Ainda, no tocante ao Capitulo X, que trata da Justiça Desportiva, importante
justificar as razões da supressão do artigo 37, que garante ao torcedor a
devolução do valor do ingresso em face da inobservância dolosa dos princípios
do artigo 34 do projeto. O artigo 37 apresenta uma série de inconsistências
jurídicas e práticas, que poderão prejudicar a administração da Justiça
Desportiva, em que pese a boa vontade do legislador em punir a conduta dolosa de
seus membros. Conferir ao consumidor a possibilidade de reaver o valor pago pelo
ingresso não nos parece a melhor forma de prevenir a conduta de má-fé dos
membros da Justiça Desportiva.
Foram feitas pequenas correções de ordem técnica, as quais não
mencionaremos, dada sua pouca relevância. A análise da juridicidade, da
constitucionalidade e da boa técnica legislativa foi construída com o nobre
Relator de Constituição e Justiça e Redação, Deputado Luiz Eduardo
Greenhalg, observados, principalmente, os princípios insculpidos no artigo 217
de nossa Constituição Federal, que garantem autonomia às entidades de
administração do desporto. Da mesma forma, o Substitutivo que ora apresentamos
foi construído em consenso e em vista das oportunas observações do parecer da
Comissão de Defesa do Consumidor, da lavra do eminente Deputado Celso Russomano.
Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei 7.262, de
2002, de autoria do Poder Executivo, bem como da Emenda de Plenário nº 1, de
autoria do Deputado Eduardo Campos e das Emendas de Relator números 1, 2, 3, 4
e 5, de autoria do Deputado Celso Russomano, na forma do Substitutivo.
Sala das Sessões, de de 2003.
Deputado GILMAR MACHADO (PT/MG)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
SUBSTITUTIVO AO PL Nº 7.262, DE 2002
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º O presente Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
Art. 2º Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer
entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada
modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o
apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização
da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando
de jogo.
Art.4º Considera-se estádio, para os fins desta Lei, o local com instalações
que bem acomodem os torcedores de forma a garantir a proteção de sua saúde,
segurança e bem estar e sendo apropriado para a respectiva prática de
modalidade esportiva.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art.
5º São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização
das competições administradas pelas entidades de administração do desporto,
bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na
internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar
ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado
externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com
especificação de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o
art. 6º;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do
evento desportivo.
Art. 6º A entidade responsável pela organização da competição, previamente
ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de
comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.
§ 1º São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas
e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva
entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício
do torcedor.
§ 2º É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou
mensagem eletrônica; e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões,
propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso II do § 2º, o Ouvidor da Competição
utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo
torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
§ 4º O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que
trata o parágrafo único do art. 5º conterá, também, as manifestações e
propostas do Ouvidor da Competição.
§ 5º A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas
entidades de prática desportiva participantes da competição.
Art. 7º É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da
partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de
espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e
imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável
pela organização da competição.
Art. 8º As competições de atletas profissionais de que participem entidades
integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de
acordo com calendário anual de eventos oficiais que:
I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições
durante pelo menos dez meses do ano;
II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional sistema de
disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a
quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários; exigências
de que trata este artigo, bem como nos demais dispositivos desta Lei, quando
aplicáveis.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art.
9º É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o
nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu
início, na forma do parágrafo único do art. 5 º.
§ 1º Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer
interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da
Competição.
§ 2º O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório
contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.
§ 3º Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização
da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a
conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.
§ 4º O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo
único do art. 5º, quarenta e cinco dias antes de seu início.
§ 5º É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua
divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano
subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte - CNE.
II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento
de que trata este artigo.
§ 6º A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário
anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito
territorial diverso da competição a ser substituída.
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática
desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5º
seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a
habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida
em competição anterior.
§ 2º Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o
convite, observado o disposto no art. 89 da Lei no 9.615, de 1998.
§ 3º Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será
observado o princípio do acesso e do descenso.
§ 4º Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática
desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido,
inclusive para efeito de pontuação na competição.
Art. 11 É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até
quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da
partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 1º Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico,
os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro
horas após o seu término.
§ 2º A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de
igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo
representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 3º A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse
de representante da entidade responsável pela organização da competição,
que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze
horas do primeiro dia útil subseqüente.
§ 4º O lacre de que trata o § 3º será assinado pelo árbitro e seus
auxiliares.
§ 5º A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como
recibo.
§ 6º A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável
pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição
até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará
publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo
único do art. 5º até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao
da realização da partida.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art.
13. O torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os
eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 1990, a
responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade
de prática desportiva detentora do mando do jogo e de seus dirigentes, que
deverão:
I - solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de
segurança, devidamente identificados, responsáveis pela orientação dos
torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de
eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida,
dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os
dados necessários à segurança da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor serviço de atendimento para que este
encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
§ 1º É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo
solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao
serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor
da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses
de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
§ 2º Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das
sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do
jogo que não observar o disposto no caput deste artigo.
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática
desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no
regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o
local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de
resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor
portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III - disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada 10.000 (dez
mil) torcedores presentes à competição; e
IV - disponibilizar uma ambulância para cada 10.000 (dez mil) torcedores
presentes à competição.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes
à segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização
de eventos esportivos.
§ 1º Os planos de ação de que trata o caput:
I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição,
com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela
segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
§ 2º Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a
eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
§ 3º Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição
de que trata o parágrafo único do art. 5º no mesmo prazo de publicação do
regulamento definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão
manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para
viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem
assim seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o
art. 13 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos
prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios
ou da inobservância do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
Art.
20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas
integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta
e duas horas antes do início da partida correspondente.
§ 1º O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em
que:
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
§ 2º A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e
amplo acesso à informação.
§ 3º É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de
pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
§ 4º Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante
de que trata o § 3º.
§ 5º Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou
regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada
em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da
cidade.
Art. 21. A entidade detentora do mando do jogo implementará, na organização
da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações,
fraudes e outras práticas que contribuam para a
evasão da receita decorrente do evento esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para
assistência em pé, nas competições que os permitirem, limitando-se, nesses
locais, o número de pessoas de acordo com critérios de saúde, segurança e
bem-estar.
§ 2º A emissão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da
principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias
de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que
viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento
financeiro da partida.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos eventos esportivos realizados em
estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará
ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua
realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades
competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem
utilizados na competição.
§ 1º Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem
como suas condições de segurança.
§ 2º Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando
do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade
de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do
estádio.
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago
por ele.
§ 1º Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio
não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida
pela entidade detentora do mando de jogo.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê
para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem assim
na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com
capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de
monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18
desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
Art.
26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica
assegurado ao torcedor partícipe:
I - o acesso a transporte seguro e organizado;
II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao
local da partida, seja em transporte público ou privado; e
III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a
partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível,
o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na
saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade
de prática desportiva detentora do mando do jogo solicitarão formalmente,
direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a
realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço
organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças
e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais
de fácil acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese
de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil
pessoas.
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art.
28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações
físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
§ 1º O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária,
verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em
vigor.
§ 2º É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços
dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento
esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários
em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de
limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de
sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade
com a capacidade de público do estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art.
30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja
independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de
responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga
organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão
convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física
do árbitro e de seus auxiliares.
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam
escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
§ 1º O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada
rodada, em local e data previamente definidos.
§ 2º O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática
desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu
relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições
relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no
art. 46-A da Lei nº 9.615, de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática
desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas,
ocorrer mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios;
ou
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos
que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício
de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da
celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem
ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões
dos tribunais federais.
§ 1º Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça
Desportiva.
§ 2º As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de
que trata o parágrafo único do art. 5º.
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos
arts. 34 e 35.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art.
37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração
do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de
qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o
devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:
I - destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de
que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos
dispositivos desta Lei não referidos no inciso anterior;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da
administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº
9.615, de 1998.
§ 1º Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão
sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento
do disposto nesta Lei.
§ 3º A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do
afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou
indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos
fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão
final.
Art. 38. A organização desportiva do País integra o patrimônio cultural
brasileiro e é considerada de elevado interesse social, cabendo:
I - ao Ministério Público Federal fiscalizar a legalidade dos atos praticados
no âmbito das entidades nacionais de administração do desporto e das ligas
nacionais, inclusive aquelas de natureza financeira, fiscal, contábil e
administrativa, apurando as respectivas responsabilidades;
II - ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal fiscalizar a
legalidade dos atos praticados no âmbito das entidades estaduais e distritais
de administração do desporto, das ligas regionais e das entidades de prática
desportiva, inclusive aquelas de natureza financeira, fiscal, contábil e
administrativa, apurando as respectivas responsabilidades.
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou
invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às
proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo
prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou
incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização
do evento esportivo.
§ 2º A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no
evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.
§3º A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e
deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por
qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor
partícipe, mediante representação.
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará,
no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que
trata o Título III da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a
defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto
nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do
consumidor.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
42. O Conselho Nacional de Esportes - CNE promoverá, no prazo de seis meses
contados da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça
Desportiva ao disposto na Lei nº 9.615, de 1998, nesta Lei e em seus
respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto nos artigos 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses
da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de de 2003.
Deputado GILMAR MACHADO (PT/MG)
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