*** ESTATUTO ***
MOVIMENTO INDEPENDENTE E CULTURAL TORCEDORES DO
BOTAFOGO
MITOB
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E
FINALIDADE
Artigo 1°
- O MOVIMENTO INDEPENDENTE E CULTURAL TORCEDORES DO BOTAFOGO,
doravante denominado MITOB, é uma sociedade civil, de âmbito
nacional, sem fins lucrativos, criada em 14/04/2000, por tempo
indeterminado, com sede e foro na capital do Estado do Rio de
Janeiro, na Rua Aires Saldanha, 98/503, em Copacabana, CEP
22060-020 e Núcleos Regionais em diversas cidades do país e no
exterior.
Artigo 2°
- O MITOB como pessoa jurídica de direito privado será regido
pelo presente Estatuto e pelas normas de direito que lhe forem
aplicáveis.
Artigo 3° - O MITOB tem objetivos recreativos, culturais, sociais e
esportivos, cabendo-lhe especificamente:
a. Congregar
os interesses coletivos de todos os torcedores do Botafogo de
Futebol e Regatas, sócios ou não deste clube e do próprio
MITOB, acolhendo sugestões para construir um Botafogo maior e
melhor;
b. Estudar e
obter soluções para os problemas do Botafogo, por intermédio
de debates, seminários, congressos, palestras, pesquisas,
publicações, estudos, encontros, reuniões etc, desenvolvendo
projetos próprios em prol do Botafogo de Futebol e Regatas;
c. Participar da vida
administrativa, social e esportiva do Botafogo de Futebol e
Regatas, representando o interesse de seus integrantes, dos sócios
e dos torcedores, sem, no entanto, formar ou apoiar chapas específicas
para concorrer a cargos eletivos do clube, nem apoiar ou
privilegiar qualquer tendência política no Botafogo de Futebol
e Regatas.
Artigo 4°
- São as seguintes as principais finalidades do MITOB:
a. Contribuir
para a integração, informação e participação dos
torcedores, nos processos decisórios, sociais e esportivos do
Botafogo de Futebol e Regatas;
b. Promover
atividades recreativas, culturais, sociais e esportivas
relacionadas com o Botafogo de Futebol e Regatas;
c. Representar
os seus associados perante as autoridades e órgãos Municipais,
Estaduais e Federais, bem como perante quaisquer entidades públicas
ou privadas, promovendo, em juízo ou fora dele, as ações e
medidas que se tomem necessárias para a sua defesa e do
Botafogo de Futebol e Regatas, que é a sua razão de ser.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Artigo 5°
- Os Associados pertencerão a uma das seguintes categorias:
a. Fundadores; b. Efetivos;
c. Torcedores;
d. Mantenedores;
Parágrafo Único - A exceção dos Associados Mantenedores, os demais
Associados deverão ser,
obrigatoriamente, torcedores do Botafogo de Futebol e Regatas.
Artigo 6°
- Será considerado Sócio Fundador aquele que participou da
criação do MITOB, aquele que assinou a Ata da lº Assembléia
Geral, aquele que já esteja associado quando da aprovação
deste Estatuto ou, ainda, aquele que se filiar ao MITOB até 31
de dezembro de 2001.
Artigo 7°
- Será considerado sócio efetivo o sócio do Botafogo, de
qualquer categoria, que se associar ao MITOB, a partir de 01 de
janeiro de 2002.
Parágrafo Único - O associado efetivo perderá essa
qualidade a partir do momento em que não mais integrar o
quadro de sócios do Botafogo de Futebol e Regatas,
passando a categoria de sócio torcedor.
Artigo 8°
- Será considerado sócio torcedor aquele que se tomar sócio
do MITOB, sem ser sócio do Botafogo de Futebol e Regatas, a
partir de 01 de janeiro de 2002.
Parágrafo Único - O sócio torcedor que se tomar sócio
do Botafogo de Futebol e Regatas passará a ser sócio efetivo tão logo comprove o processo associativo.
Artigo 9°
- O título de associado mantenedor será conferido às pessoas
jurídicas que colaborarem com o MITOB.
Artigo 10°
- É condição, 'sine qua non', para ser associado do MITOB não
exercer qualquer cargo na Diretoria do Botafogo de Futebol de
Regatas.
Parágrafo Único - O associado do MITOB que se tornar
Diretor do Botafogo ficará, temporariamente,
afastado de suas atividades no MITOB, somente readquirindo a sua
condição de associado quando deixar a
Diretoria do Botafogo de Futebol e Regatas.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 11°
- São direitos de todos os associados:
a. Votar
e ser votado para qualquer cargo eletivo do MITOB, respeitado o
disposto neste Estatuto;
b. Requerer
a convocação da Assembléia Geral Extraordinária;
c. Participar
das Assembléias Gerais;
d. Apresentar
propostas ou reivindicações a qualquer dos órgãos do MITOB.
Parágrafo Único - Aos sócios mantenedores não se
aplica o disposto nas alíneas "a", "b" e
"c" deste artigo.
Artigo 12°
- São deveres de todos os associados:
a. Respeitar
os dispositivos estatutários e demais regulamentos do MITOB;
b. Pagar a
contribuição mensal que for estipulada.
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DO MITOB
Artigo 13°
- São órgãos do MITOB:
a. Assembléia
Geral;
b. Conselho Consultivo;
c. Conselho Fiscal;
d. Diretoria.
CAPÍTULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo
14° - A Assembléia Geral, órgão máximo do MITOB, constituída
de todos os Associados, à exceção dos Mantenedores, será
convocada pelo presidente do MITOB com, no mínimo, 10 (dez)
dias de antecedência, e reunir-se-á, ordinariamente, de forma
simultânea em todos os Núcleos Regionais, uma vez por ano, no
mês de dezembro, para a aprovação das contas da Diretoria e,
a cada dois anos, para eleição da Diretoria e do Conselho
Fiscal.
Artigo
15° - Compete à Assembléia Geral:
a. Eleger e empossar o Conselho Consultivo, o Conselho
Fiscal e a Diretoria;
b. Aprovar ou não as contas do MITOB;
c. Pronunciar-se sobre relatórios,
balanços, orçamentos e o plano geral de trabalho;
d. Decidir, por proposta da Diretoria, o valor da
contribuição mensal;
e. Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse do
MITOB.
Artigo
16° - A convocação da Assembléia Geral será feita mediante
publicação do Edital em um jornal com ampla circulação nos
meios esportivos, por divulgação do Edital nas listas e Foruns
de debates do MITOB
e/ou por carta registrada aos seus associados, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias.
Artigo
17° - A assembléia Geral será instalada em primeira convocação,
com a presença de, no mínimo, metade dos associados e, em
segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número
de associados.
Parágrafo
Único - A mesa que presidirá os trabalhos será composta pelo
presidente do MITOB e um secretário, à sua escolha, que lavrará
a ata da reunião;
Artigo 18°
- Para poder participar e votar os associados deverão estar
quites com as suas contribuições sociais e em pleno gozo de
seus direitos sociais, devendo ser observado ainda o que
estabelece o artigo 38 deste Estatuto.
Parágrafo Único - Não será permitido ao Associado
fazer-se representar por procuração.
Artigo 19°
- As decisões aprovadas pela assembléia Geral deverão ter o
apoio da maioria simples dos associados presentes, inclusive nos
núcleos regionais, exceto nos casos previstos neste Estatuto
que exigem quorum qualificado para deliberação das matérias.
Artigo 20°
- Sempre que o interesse social o exigir e se tratar de assunto
relevante será convocada uma Assembléia Geral Extraordinária,
cuja convocação explicitará os motivos da iniciativa.
Parágrafo 1° - A convocação da assembléia Geral
Extraordinária será feita pelo presidente do MITOB.
Parágrafo 2° - Decorridos 15 (quinze) dias da entrega
do requerimento formulado por, no mínimo, 10 (dez) Associados, pedindo a convocação da assembléia Geral
Extraordinária, caso o presidente não a tenha convocado, a iniciativa poderá ser tomada pelos próprios
requerentes, na forma prevista no artigo 16.
Parágrafo 3° - Para terem direito de convocar assembléia
Geral Extraordinária, os requerentes deverão estar
quites com
as suas contribuições sociais.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 21°
- O Conselho Consultivo é um órgão de aconselhamento da
Diretoria, composto por botafoguenses ilustres. Conselheiros ou
ex-Conselheiros do Botafogo e ex-atletas que marcaram os seus
nomes na
história do Botafogo, com mais de 40 (quarenta) anos de idade,
aos quais cabem analisar matérias encaminhadas pela Diretoria e
sugerir medidas e/ou ações de interesse do MITOB.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Consultivo
somente terão direito a voto nas reuniões se forem associados
fundadores, efetivos ou torcedores e estiverem em dia com as
suas contribuições sociais.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 22°
- O Conselho Fiscal será composto por l (um) presidente e mais
2 (dois) membros, dentre os sócios fundadores, efetivos ou
torcedores, que serão eleitos, a cada dois anos, pela Assembléia
Geral e reunir-se-á, mensalmente, por iniciativa própria ou, a
qualquer tempo, por convocação da Assembléia Geral.
Artigo 23° - Compete ao Conselho Fiscal:
a.
Assegurar o cumprimento dos
objetivos do MITOB e cumprir o presente Estatuto;
b. Examinar
e aprovar o balanço geral, os balancetes, os demonstrativos
contábeis e as prestações de contas do MITOB, apresentando,
por escrito, o seu parecer, à Assembléia Geral;
c. Acompanhar
a gestão contábil e financeira e a movimentação bancária
dos recursos do MITOB;
d. Deliberar
sobre ônus reais que gravem em parte ou no todo o patrimônio
do MITOB.
CAPITULO VIII - DA DIRETORIA
Artigo 24° - A Diretoria é o órgão executivo do MITOB
e é composta de 7 (sete) membros, a nível nacional, e por l
(um) diretor de cada núcleo regional, eleitos em Assembléia
Geral, com mandato
que inicia em 1° de janeiro e termina em 31 de dezembro, a cada
dois anos, sendo composta dos seguintes cargos:
a. Presidente;
b.
Vice-Presidente Executivo;
c. Diretor
Administrativo;
d. Diretor
Financeiro;
e. Diretor
Comercial e de Marketing;
f. Diretor
Sócio-Cultural;
g.
Diretor de Informática;
h. Diretores
Regionais.
Parágrafo 1° - O número de diretores regionais
dependerá do número de cidades, no Brasil ou no exterior, que
constituírem os núcleos do MITOB.
Parágrafo
2° - Caso o cargo de presidente fique vago, o vice-presidente
executivo assumirá o
cargo e convocará eleição extraordinária em, no máximo,
60 (sessenta) dias para que seja preenchida a vaga, mediante a
convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo 3° - Caso algum dos demais cargos fique
vago, o presidente designará um diretor para o
acúmulo da função pelo prazo de até 60 (sessenta) dias e,
antes do término deste prazo, indicará o nome do novo diretor
à aprovação da Assembléia Geral, de acordo com o disposto no
artigo 42.
Parágrafo 4° - Ficarão subordinadas, diretamente, à
Presidência, a Assessoria Jurídica e a Assessoria de Comunicação
Social, esta abrangendo as áreas de relações públicas e de
relacionamento com a imprensa escrita, falada e televisada.
Artigo 25°
- Compete à Diretoria:
a. Elaborar
os programas e projetos de ação;
b. Elaborar
a proposta orçamentária para o exercício;
c. Propor à Assembléia Geral a fixação das contribuições mensais;
d. Aprovar a admissão de novos associados;
e. Admitir
e demitir empregados, fixando-lhes as respectivas remunerações;
f. Distribuir,
mensalmente, aos associados o balancete e a prestação de
contas do MITOB;
g. Implementar
as deliberações das Assembléias Gerais;
h. Exercer
todas as demais atividades não atribuídas por este Estatuto.
Artigo 26°
- A Diretoria reunir-se-á semanalmente e deliberará com a
presença da maioria simples de seus membros, sendo as decisões
tomadas, igualmente, pela maioria simples dos membros presentes,
cabendo ao presidente da reunião o voto de desempate.
Parágrafo Único - Os assuntos devem ser objeto de análise
prévia por parte de todos os diretores em
reuniões virtuais ou na lista/Forum de debates 'Mitob-Diretores',
considerando a existência de diretores regionais.
Artigo 27° - Compete ao presidente:
a. Assegurar
o cumprimento dos objetivos do MITOB e cumprir o presente
Estatuto;
b. Representar
o MITOB ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
c. Convocar
a Assembléia Geral;
d. Firmar
convênios para captação de recursos, com prévia aprovação
da Diretoria;
e. Assinar
com o diretor financeiro ou com o vice-presidente executivo os
cheques emitidos ou quaisquer documentos que impliquem em
responsabilidade do MITOB para com terceiros;
f. Representar
o MITOB nos acontecimentos sociais, esportivos, culturais e
recreativos;
g. Presidir
as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais.
Artigo 28° - Compete ao vice-presidente executivo:
a. Assegurar
o cumprimento dos objetivos do MITOB e cumprir o presente
Estatuto;
b. Assinar
com o diretor financeiro ou com o presidente os cheques emitidos
pelo MITOB;
c. Coordenar
os trabalhos da Diretoria, supervisionando as atividades de cada
um, bem como verificando, em conjunto com o diretor
administrativo, o andamento dos projetos e/ou matérias
especiais de interesse do MITOB;
d. Prestar
permanente apoio aos demais diretores no cumprimento de seus
planos de ação e atividades específicas;
e. Substituir
o presidente em suas ausências ou impedimentos;
f.
Centralizar o recebimento das votações oriundas dos núcleos
regionais;
g.
Exercer outras atribuições que
lhe forem designadas pelo presidente.
Artigo 29° - Compete ao diretor administrativo:
a. Assegurar
o cumprimento dos objetivos do MITOB e cumprir o presente
Estatuto;
b. Lavrar as
Atas das reuniões de Diretoria, bem como manter o controle das
presenças nessas reuniões;
c.
Guardar os livros sociais, os
Termos de Posse dos membros da Diretoria, bem como zelar e
manter rigorosamente atualizada a documentação legal do MITOB;
d. Organizar
seminários, debates e palestras de interesse do MITOB;
e. Acompanhar
a elaboração, a aprovação e a implementação de projetos
desenvolvidos pelas diversas áreas do MITOB, em conjunto com o
vice-presidente executivo;
f.
Manter permanente contato com os diretores regionais,
visando o fortalecimento do MITOB;
g.
Elaborar os projetos afetos à
sua área de atuação.
Artigo 30° - Compete ao diretor financeiro:
a. Assegurar
o cumprimento dos objetivos do MITOB e cumprir o presente
Estatuto;
b. Assinar,
em conjunto com o presidente ou com o vice-presidente executivo,
os cheques emitidos, bem como todo e qualquer documento que
importe em responsabilidade patrimonial ou financeira
para o MITOB;
c. Preparar
e apresentar os balancetes mensais e balanços anuais a serem
apreciados com as prestações de contas pelo Conselho Fiscal e
pela Assembléia Geral;
d. Guardar e
manter sob sua guarda os recursos financeiros do MITOB;
e. Abrir
e encerrar contas bancárias, bem como manter aplicadas, em
estabelecimento bancário, as disponibilidades financeiras do MITOB;
f. Providenciar,
com pontualidade, o pagamento das obrigações financeiras do
MITOB;
g. Apresentar,
mensalmente, à Diretoria, demonstrativo da situação
financeira do MITOB;
h. Diligenciar
para que os sócios mantenham em dia as obrigações sociais,
apresentando, mensalmente, à Diretoria, a relação dos sócios
em débito;
i. Zelar pela guarda, manutenção e conservação dos bens patrimoniais do
MITOB;
j. Apresentar, à Diretoria, relatório semestral dos valores financeiros
atribuídos aos bens do MITOB sob sua guarda;
k. Elaborar
os projetos afetos à sua área de atuação.
Artigo 31° - Compete ao diretor comercial e de marketing:
a. Assegurar
o cumprimento dos objetivos do MITOB e cumprir o presente
Estatuto;
b. Desenvolver
os planos comercial e de marketing para o MITOB;
c. Elaborar
estudos e propostas de marketing como possíveis soluções para
o Botafogo de Futebol e Regatas;
d. Estabelecer
plano de comunicação com a mídia e cuidar da divulgação
institucional do MITOB;
e. Desenvolver
ações comerciais de interesse do MITOB;
f. Elaborar
os projetos relacionados à sua área de atuação.
Artigo 32°
- Compete ao diretor sócio-cultural:
a. Assegurar
o cumprimento dos objetivos do MITOB e cumprir o presente
Estatuto;
b. Promover
e organizar os eventos do MITOB;
c. Estabelecer
relação social com o Botafogo de Futebol e Regatas;
d. Supervisionar
as atividades culturais do MITOB;
e. Elaborar
os projetos relacionados à sua área de atuação.
Artigo 33°
- Compete ao diretor de informática:
a. Assegurar
o cumprimento dos objetivos do MITOB e cumprir o presente
Estatuto;
b. Supervisionar
as atividades de informática do MITOB;
c. Elaborar
os projetos relacionados à sua área de atuação.
Artigo 34° - Compete aos diretores regionais:
a. Assegurar
o cumprimento dos objetivos do MITOB e cumprir o presente
Estatuto;
b. Fomentar
o MITOB em sua área de representação;
c. Ser
o elo de comunicação e debate com os associados de sua área
de representação;
d. Representar
o MITOB em atos públicos e privados em sua área de jurisdição;
e. Participar
das decisões e do planejamento do MITOB;
f.
Organizar as votações, observando o que estabelece este
Estatuto a respeito, e computar os votos nos seus respectivos núcleos,
reportando o resultado ao vice-presidente executivo;
g. Elaborar
os projetos relacionados à sua área de atuação.
Artigo 35°
- O MITOB, além da estrutura nacional, terá estruturas
regionais próprias, denominadas núcleos, que serão definidas
pelos respectivos diretores regionais, à semelhança da
estrutura nacional, de acordo com as suas necessidades.
Artigo 36°
- O MITOB poderá nomear procuradores para finalidades específicas,
observando-se que o instrumento de procuração deverá ser
visado pela Assessoria Jurídica e assinado, necessariamente,
pelo presidente ou pelo vice-presidente executivo, sendo
imprescindível que seja dada, sempre que possível, ciência prévia
aos associados ou, quando isto não for possível, que a
comunicação seja feita na primeira reunião que se realizar após
a assinatura do ato.
Artigo 37°
- Caberá ao vice-presidente executivo, de comum acordo com o
presidente e o respectivo diretor da área, a designação dos
membros que integrarão as comissões e/ou os grupos de
trabalho.
Parágrafo Único - Os presidentes dessas comissões e/ou
desses grupos de trabalho se reportam diretamente ao
vice-presidente executivo e ao diretor responsável pela área
do trabalho desenvolvido.
CAPÍTULO IX - DAS ELEIÇÕES E VACÂNCIAS
Artigo 38°
-Somente poderão votar e ser votados, à exceção dos sócios
mantenedores, os associados com mais de seis meses de filiação
ao MITOB, maiores de 16 anos, que estejam em dia com as suas
contribuições sociais.
Parágrafo Único - Cada associado terá direito a apenas
um voto.
Artigo 39°
- A eleição da Diretoria ocorrerá na Assembléia Geral Ordinária
do mês de dezembro, a cada 2 (dois) anos, devendo o Edital de
convocação indicar esta finalidade.
Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de dois
anos.
Artigo 40°
- A eleição da Diretoria será direta e proporcional, devendo
as candidaturas aos cargos eletivos ser apresentadas em chapas
que deverão indicar nomes para todos os cargos, sendo os cargos
eletivos ocupados de acordo com o percentual de votos obtido por
chapa, iniciando-se a escolha pela chapa mais votada e
terminando-se pela chapa menos votada, de acordo com o número
de cargos disponíveis.
Parágrafo l - A inscrição das chapas deverá ser
processada mediante ofício dirigido à Diretoria do MITOB até
30 (trinta) dias antes da data da eleição.
Parágrafo 2°'O presidente, no caso de se candidatar à
reeleição, deverá afastar-se da direção do MITOB
60(sessenta) dias antes da realização das eleições, sendo
substituído pelo vice-presidente executivo, que terá a função
de coordenar todo o processo eleitoral com a devida isenção e
integridade, devendo, para tanto, constituir comissão eleitoral
que será formada, preferencialmente, por membros não
pertencentes às chapas concorrentes.
Artigo 41°
- Caso expirem os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal sem
que tenha sido realizada nova eleição, os mandatos ficarão
automaticamente prorrogados até que sejam realizadas as eleições,
não podendo este prazo ser superior a 60 (sessenta) dias.
Artigo 42°
- Em caso de vacância na Diretoria, caberá à Assembléia
Geral Extraordinária aprovar o nome do diretor proposto pelo
presidente, à exceção do disposto no Parágrafo 2 D do artigo
24.
CAPÍTULO X - DO PATRIMÔNIO DO MITOB
Artigo 43°
- O patrimônio do MITOB destina-se única e exclusivamente às
suas finalidades e será constituído por:
a. Bens
móveis ou imóveis que vierem a ser incorporados por compra,
doação, legado ou qualquer outra forma legal;
b. Produto
da venda de publicações e receitas de serviços e de venda de
produtos e de realizações de eventos de qualquer natureza;
c. Contribuições
mensais dos associados;
d. Contribuições
espontâneas;
e. Doações,
auxílios, subvenções de particulares ou do poder público, e
rendas eventuais, inclusive decorrentes de aplicação de fundos
ou de alienação de bens;
f. Renda
dos próprios bens e provenientes de campanhas diversas.
Artigo 44°
- Os bens móveis e imóveis do MITOB somente poderão ser
onerados ou alienados a qualquer título, mediante prévia
aprovação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para este fim, onde estejam presentes 2/3 dos
associados, inclusive nos núcleos regionais, observado o
disposto no artigo 18.
Parágrafo Único - Não havendo quorum para a instalação
da Assembléia, proceder-se-á a uma segunda chamada com
intervalo mínimo de 15 (quinze) dias, instalando-se a Assembléia
com qualquer número de associados, devendo a deliberação ser
aprovada por, pelo menos, 2/3 dos presentes à reunião,
inclusive nos núcleos regionais, observado, igualmente, o
disposto no artigo 18.
Artigo 45°
- A aquisição de bens móveis ou imóveis dependerá de prévia
autorização da Assembléia Geral Extraordinária que deverá ser especialmente convocada para deliberar sobre o assunto.
Artigo 46°
- O MITOB poderá ser dissolvido, por decisão da Assembléia
Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim,
desde que a deliberação seja tomada por, pelo menos, 2/3 dos
associados, observado o disposto no artigo 18.
Parágrafo Único - Extinta a sociedade, na forma
prevista neste artigo, todo o patrimônio social será doado
para o Botafogo de Futebol e Regatas.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
47° - O MITOB se absterá de promover ou autorizar quaisquer
manifestações de caráter político partidário, religioso ou
de cunho estranhos à finalidade de defender o Botafogo de
Futebol e Regatas.
Artigo
48° - Todos os cargos eletivos do MITOB serão exercidos em caráter
gratuito, não podendo, sob nenhuma hipótese, qualquer ocupante
de cargo da Diretoria ou dos Conselhos Consultivo e Fiscal
dispor de verbas do MITOB para utilização em causa própria.
Artigo
49° - Este Estatuto poderá ser alterado mediante proposta do
Conselho Fiscal, da Diretoria ou de qualquer associado, em
Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para
este fim, por deliberação de 2/3 dos associados presentes,
inclusive nos núcleos regionais, observado o disposto no artigo
18.
Artigo
50° - Os pronunciamentos públicos, através da imprensa, serão
efetuados pelo presidente ou, por delegação expressa do
presidente, por quaisquer diretores, assistidos, no entanto,
sempre que possível, pelo assessor de comunicação social do
MITOB.
Parágrafo Único - Para assuntos fora do Rio de Janeiro, é da responsabilidade do diretor regional a comunicação e a
resposta à mídia local, devendo, no entanto, sempre que possível,
manter, previamente, contato com o assessor de comunicação
social do MITOB e/ou com os demais diretores, por telefone, em
reunião virtual ou por intermédio do envio de mensagem para a
lista Mitob-Diretores.
Artigo
51° - Qualquer associado que desrespeitar este Estatuto, o
Regimento Interno ou as normas preestabelecidas do MITOB poderá
ser punido pela Diretoria, com o afastamento temporário ou,
dependendo da gravidade, com o desligamento definitivo, devendo
este ato, no entanto, ser objeto de ratificação pela Assembléia
Geral.
Artigo
52° - O MITOB não distribuirá lucros, bonificações ou
vantagens a seus dirigentes e associados, sendo a sua renda
aplicada, integralmente, no alcance de seus objetivos.
Artigo 53°
- Todas as atividades do MITOB serão desenvolvidas dentro da
estrita observância dos princípios legais e democráticos, bem
como de acordo com o Código de Ética e Conduta do MITOB, que
será entregue, obrigatoriamente, a todos os associados quando
da filiação ao MITOB, mediante recibo.
Artigo 54°
- Para efeito de assinatura de cheques, o presidente, o
vice-presidente executivo e o diretor financeiro podem assiná-los
isoladamente até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais),
sendo necessárias, acima deste limite, duas assinaturas.
Artigo
55° - O exercício social encerrar-se-á em 31 de
dezembro de cada ano.
Artigo 56°
- Os associados não responderão, solidária ou
subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos
pelo MITOB.
Artigo 57°
- Em caráter temporário e experimental, é criado o título
honorífico de "Colaborador do MITOB" para ser atribuído
pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral, aos
torcedores de outras agremiações, porém simpatizantes e
amigos do Botafogo de Futebol e Regatas, que ajudaram ou ajudem
o MITOB a lutar em prol do Botafogo, quer na imprensa escrita,
falada e televisada, quer em qualquer outro campo de atividade.
Parágrafo Único - Serão considerados
"Colaboradores do MITOB" pessoas físicas que
merecerem as homenagens do MITOB, sendo os títulos pessoais e
intransferíveis, não gerando quaisquer obrigações ao MITOB
para com os agraciados.
Artigo 58°
- A atual Diretoria e o Conselho Fiscal cumprirão o mandato
tampão até 31 de dezembro de 2002, devendo a nova Diretoria,
eleita em conformidade com o que determina o presente Estatuto,
ser empossada no dia 02 de janeiro de 2003.
Artigo 59°
- Embora a estrutura organizacional das respectivas Diretorias
do MITOB possa perfeitamente ser alterada, em função de suas
necessidades, por decisão exclusiva da Diretoria do MITOB, sem
ser necessária a aprovação da Assembléia Geral, ficam as
Diretorias, nesta oportunidade, constituídas com as seguintes
áreas, que serão coordenadas, quando for o caso, pêlos
respectivos Gerentes, designados pelo presidente do MITOB, por
proposta do Diretor competente:
a. Diretoria
Administrativa: Administração de Projetos e Relações
Regionais;
b. Diretoria
Financeira: Contabilidade e Patrimônio;
c. Diretoria
Comercial e de Marketing: Marketing e Comercial;
d. Diretoria
Sócio-cultural: Eventos e Atividades Culturais;
e. Diretoria
de Informática.
Parágrafo 1° - Os núcleos regionais podem adotar a
mesma estrutura ou outra que melhor atenda às suas necessidades
e peculiaridades, dependendo, entretanto, da prévia e expressa
aprovação da Diretoria do MITOB para implementá-la;
Parágrafo 2° - Os núcleos regionais estão obrigados a
respeitar, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, podendo,
em caso de desobediência, a Diretoria do MITOB, a qualquer
tempo, intervir e adotar, ad referendum da Assembléia Geral, as
medidas que entender adequadas e necessárias para manter os
objetivos e as finalidades do MITOB.
Artigo 60°
- O presente Estatuto constitui a lei orgânica do MITOB que
todos os associados são obrigados a respeitar, cumprir e fazer
cumprir.
Artigo 61°
- Os casos omissos ou quaisquer alterações deverão ser
submetidos à deliberação da Assembléia Geral, que será
convocada para o fim específico a que se destinar, conforme
estabelecido neste Estatuto.
Artigo 62°
- O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua
aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária.
FIM

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