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*** ESTATUTO ***

MOVIMENTO INDEPENDENTE E CULTURAL TORCEDORES DO BOTAFOGO

MITOB

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE

Artigo 1° - O MOVIMENTO INDEPENDENTE E CULTURAL TORCEDORES DO BOTAFOGO, doravante denominado MITOB, é uma sociedade civil, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, criada em 14/04/2000, por tempo indeterminado, com sede e foro na capital do Estado do Rio de Janeiro, na Rua Aires Saldanha, 98/503, em Copacabana, CEP 22060-020 e Núcleos Regionais em diversas cidades do país e no exterior.

Artigo 2° - O MITOB como pessoa jurídica de direito privado será regido pelo presente Estatuto e pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis.

Artigo 3° - O MITOB tem objetivos recreativos, culturais, sociais e esportivos, cabendo-lhe especificamente:

    a.   Congregar os interesses coletivos de todos os torcedores do Botafogo de Futebol e Regatas, sócios ou não deste clube e do próprio MITOB, acolhendo sugestões para construir um Botafogo maior e melhor;

    b.  Estudar e obter soluções para os problemas do Botafogo, por intermédio de debates, seminários, congressos, palestras, pesquisas, publicações, estudos, encontros, reuniões etc, desenvolvendo projetos próprios em prol do Botafogo de Futebol e Regatas;

c.    Participar da vida administrativa, social e esportiva do Botafogo de Futebol e Regatas, representando o interesse de seus integrantes, dos sócios e dos torcedores, sem, no entanto, formar ou apoiar chapas específicas para concorrer a cargos eletivos do clube, nem apoiar ou privilegiar qualquer tendência política no Botafogo de Futebol e Regatas.

Artigo 4° - São as seguintes as principais finalidades do MITOB:

    a.   Contribuir para a integração, informação e participação dos torcedores, nos processos decisórios, sociais e esportivos do Botafogo de Futebol e Regatas;

    b.  Promover atividades recreativas, culturais, sociais e esportivas relacionadas com o Botafogo de Futebol e Regatas;

    c.   Representar os seus associados perante as autoridades e órgãos Municipais, Estaduais e Federais, bem como perante quaisquer entidades públicas ou privadas, promovendo, em juízo ou fora dele, as ações e medidas que se tomem necessárias para a sua defesa e do Botafogo de Futebol e Regatas, que é a sua razão de ser.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Artigo 5° - Os Associados pertencerão a uma das seguintes categorias:

a.  Fundadores;

b.  Efetivos;

c.  Torcedores;

d.  Mantenedores;

        Parágrafo Único - A exceção dos Associados Mantenedores, os demais Associados deverão ser, obrigatoriamente, torcedores do Botafogo de Futebol e Regatas.

Artigo 6° - Será considerado Sócio Fundador aquele que participou da criação do MITOB, aquele que assinou a Ata da lº Assembléia Geral, aquele que já esteja associado quando da aprovação deste Estatuto ou, ainda, aquele que se filiar ao MITOB até 31 de dezembro de 2001.

Artigo 7° - Será considerado sócio efetivo o sócio do Botafogo, de qualquer categoria, que se associar ao MITOB, a partir de 01 de janeiro de 2002.

        Parágrafo Único - O associado efetivo perderá essa qualidade a partir do momento em que não mais integrar o  quadro de sócios do Botafogo de Futebol e Regatas, passando a categoria de sócio torcedor.

Artigo 8° - Será considerado sócio torcedor aquele que se tomar sócio do MITOB, sem ser sócio do Botafogo de Futebol e Regatas, a partir de 01 de janeiro de 2002.

        Parágrafo Único - O sócio torcedor que se tomar sócio do Botafogo de Futebol e Regatas passará a ser sócio efetivo tão logo comprove o processo associativo.

Artigo 9° - O título de associado mantenedor será conferido às pessoas jurídicas que colaborarem com o MITOB.

Artigo 10° - É condição, 'sine qua non', para ser associado do MITOB não exercer qualquer cargo na Diretoria do Botafogo de Futebol de Regatas.

        Parágrafo Único - O associado do MITOB que se tornar Diretor do Botafogo ficará, temporariamente,  afastado de suas atividades no MITOB, somente readquirindo a sua condição de associado quando deixar a  Diretoria do Botafogo de Futebol e Regatas.

                CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 11° - São direitos de todos os associados:

    a.   Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo do MITOB, respeitado o disposto neste Estatuto;

    b.   Requerer a convocação da Assembléia Geral Extraordinária;

    c.   Participar das Assembléias Gerais;

    d.   Apresentar propostas ou reivindicações a qualquer dos órgãos do MITOB.

    Parágrafo Único - Aos sócios mantenedores não se aplica o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" deste artigo.

Artigo 12° - São deveres de todos os associados:

    a.   Respeitar os dispositivos estatutários e demais regulamentos do MITOB;

    b.  Pagar a contribuição mensal que for estipulada.

CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DO MITOB

Artigo 13° - São órgãos do MITOB:

   a.   Assembléia Geral;

   b.  Conselho Consultivo;

   c.  Conselho Fiscal;

   d.  Diretoria.

CAPÍTULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL

 Artigo 14° - A Assembléia Geral, órgão máximo do MITOB, constituída de todos os Associados, à exceção dos Mantenedores, será convocada pelo presidente do MITOB com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, e reunir-se-á, ordinariamente, de forma simultânea em todos os Núcleos Regionais, uma vez por ano, no mês de dezembro, para a aprovação das contas da Diretoria e, a cada dois anos, para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.

 Artigo 15° - Compete à Assembléia Geral:

     a. Eleger e empossar o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal e a Diretoria;

     b. Aprovar ou não as contas do MITOB;

     c. Pronunciar-se sobre relatórios, balanços, orçamentos e o plano geral de trabalho;

     d. Decidir, por proposta da Diretoria, o valor da contribuição mensal;

     e. Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse do MITOB.

 Artigo 16° - A convocação da Assembléia Geral será feita mediante publicação do Edital em um jornal com ampla circulação nos meios esportivos, por divulgação do Edital nas listas e Foruns de debates do MITOB e/ou por carta registrada aos seus associados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 Artigo 17° - A assembléia Geral será instalada em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, metade dos associados e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados.

 Parágrafo Único - A mesa que presidirá os trabalhos será composta pelo presidente do MITOB e um secretário, à sua escolha, que lavrará a ata da reunião;

Artigo 18° - Para poder participar e votar os associados deverão estar quites com as suas contribuições sociais e em pleno gozo de seus direitos sociais, devendo ser observado ainda o que estabelece o artigo 38 deste Estatuto.

        Parágrafo Único - Não será permitido ao Associado fazer-se representar por procuração.

Artigo 19° - As decisões aprovadas pela assembléia Geral deverão ter o apoio da maioria simples dos associados presentes, inclusive nos núcleos regionais, exceto nos casos previstos neste Estatuto que exigem quorum qualificado para deliberação das matérias.

Artigo 20° - Sempre que o interesse social o exigir e se tratar de assunto relevante será convocada uma Assembléia Geral Extraordinária, cuja convocação explicitará os motivos da iniciativa.

        Parágrafo 1° - A convocação da assembléia Geral Extraordinária será feita pelo presidente do MITOB.

        Parágrafo 2° - Decorridos 15 (quinze) dias da entrega do requerimento formulado por, no mínimo, 10 (dez) Associados, pedindo a convocação da assembléia Geral Extraordinária, caso o presidente não a tenha convocado, a iniciativa poderá ser tomada pelos próprios requerentes, na forma prevista no artigo 16.

        Parágrafo 3° - Para terem direito de convocar assembléia Geral Extraordinária, os requerentes deverão estar quites     com as suas contribuições sociais.

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 21° - O Conselho Consultivo é um órgão de aconselhamento da Diretoria, composto por botafoguenses ilustres. Conselheiros ou ex-Conselheiros do Botafogo e ex-atletas que marcaram os seus nomes na história do Botafogo, com mais de 40 (quarenta) anos de idade, aos quais cabem analisar matérias encaminhadas pela Diretoria e sugerir medidas e/ou ações de interesse do MITOB.

        Parágrafo Único - Os membros do Conselho Consultivo somente terão direito a voto nas reuniões se forem associados fundadores, efetivos ou torcedores e estiverem em dia com as suas contribuições sociais.

CAPÍTULO VII - DO CONSELHO FISCAL

Artigo 22° - O Conselho Fiscal será composto por l (um) presidente e mais 2 (dois) membros, dentre os sócios fundadores, efetivos ou torcedores, que serão eleitos, a cada dois anos, pela Assembléia Geral e reunir-se-á, mensalmente, por iniciativa própria ou, a qualquer tempo, por convocação da Assembléia Geral.

Artigo 23° - Compete ao Conselho Fiscal:

a.        Assegurar o cumprimento dos objetivos do MITOB e cumprir o presente Estatuto;

   b.  Examinar e aprovar o balanço geral, os balancetes, os demonstrativos contábeis e as prestações de contas do MITOB, apresentando, por escrito, o seu parecer, à Assembléia Geral;

    c.   Acompanhar a gestão contábil e financeira e a movimentação bancária dos recursos do MITOB;

    d.  Deliberar sobre ônus reais que gravem em parte ou no todo o patrimônio do MITOB.

CAPITULO VIII - DA DIRETORIA

        Artigo 24° - A Diretoria é o órgão executivo do MITOB e é composta de 7 (sete) membros, a nível nacional, e por l (um) diretor de cada núcleo regional, eleitos em Assembléia Geral, com  mandato que inicia em 1° de janeiro e termina em 31 de dezembro, a cada dois anos, sendo composta dos seguintes cargos:

                    a.   Presidente;

                    b.   Vice-Presidente Executivo;

                    c.   Diretor Administrativo;

                    d.   Diretor Financeiro;

                    e.   Diretor Comercial e de Marketing;

                    f.   Diretor Sócio-Cultural;

                    g.  Diretor de Informática;

                    h.  Diretores Regionais.

Parágrafo 1° - O número de diretores regionais dependerá do número de cidades, no Brasil ou no exterior, que constituírem os núcleos do MITOB.

 Parágrafo 2° - Caso o cargo de presidente fique vago, o vice-presidente executivo assumirá o   cargo e convocará eleição extraordinária em, no máximo, 60 (sessenta) dias para que seja preenchida a vaga, mediante a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária.

Parágrafo 3° - Caso algum dos demais cargos fique vago, o presidente designará um diretor para o acúmulo da função pelo prazo de até 60 (sessenta) dias e, antes do término deste prazo, indicará o nome do novo diretor à aprovação da Assembléia Geral, de acordo com o disposto no artigo 42.

Parágrafo 4° - Ficarão subordinadas, diretamente, à Presidência, a Assessoria Jurídica e a Assessoria de Comunicação Social, esta abrangendo as áreas de relações públicas e de  relacionamento com a imprensa  escrita, falada e televisada.

Artigo 25° - Compete à Diretoria:

    a.   Elaborar os programas e projetos de ação;

    b.  Elaborar a proposta orçamentária para o exercício;

    c.   Propor à Assembléia Geral a fixação das contribuições mensais;

    d.  Aprovar a admissão de novos associados;

    e.   Admitir e demitir empregados, fixando-lhes as respectivas remunerações;

    f.    Distribuir, mensalmente, aos associados o balancete e a prestação de contas do MITOB;

    g.  Implementar as deliberações das Assembléias Gerais;

    h.  Exercer todas as demais atividades não atribuídas por este Estatuto.

Artigo 26° - A Diretoria reunir-se-á semanalmente e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros, sendo as decisões tomadas, igualmente, pela maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente da reunião o voto de desempate.

        Parágrafo Único - Os assuntos devem ser objeto de análise prévia por parte de todos os diretores em  reuniões virtuais ou na lista/Forum de debates 'Mitob-Diretores', considerando a existência de diretores regionais.

Artigo 27° - Compete ao presidente:

    a.   Assegurar o cumprimento dos objetivos do MITOB e cumprir o presente Estatuto;

    b.  Representar o MITOB ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

    c.   Convocar a Assembléia Geral;

    d.  Firmar convênios para captação de recursos, com prévia aprovação da Diretoria;

    e.   Assinar com o diretor financeiro ou com o vice-presidente executivo os cheques emitidos ou quaisquer documentos que impliquem em responsabilidade do MITOB para com terceiros;

    f.    Representar o MITOB nos acontecimentos sociais, esportivos, culturais e recreativos;

    g.  Presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais.

Artigo 28° - Compete ao vice-presidente executivo:

    a.   Assegurar o cumprimento dos objetivos do MITOB e cumprir o presente Estatuto;

    b.  Assinar com o diretor financeiro ou com o presidente os cheques emitidos pelo MITOB;

    c.   Coordenar os trabalhos da Diretoria, supervisionando as atividades de cada um, bem como verificando, em conjunto com o diretor administrativo, o andamento dos projetos e/ou matérias especiais de interesse do MITOB;

    d.  Prestar permanente apoio aos demais diretores no cumprimento de seus planos de ação e atividades específicas;

    e.   Substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos;

    f.     Centralizar o recebimento das votações oriundas dos núcleos regionais;

g.       Exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo presidente.

Artigo 29° - Compete ao diretor administrativo:

    a.   Assegurar o cumprimento dos objetivos do MITOB e cumprir o presente Estatuto;

    b.  Lavrar as Atas das reuniões de Diretoria, bem como manter o controle das presenças nessas reuniões;

c.        Guardar os livros sociais, os Termos de Posse dos membros da Diretoria, bem como zelar e manter rigorosamente atualizada a documentação legal do MITOB;

    d.  Organizar seminários, debates e palestras de interesse do MITOB;

    e.   Acompanhar a elaboração, a aprovação e a implementação de projetos desenvolvidos pelas diversas áreas do MITOB, em conjunto com o vice-presidente executivo;

    f.     Manter permanente contato com os diretores regionais, visando o fortalecimento do MITOB;

g.       Elaborar os projetos afetos à sua área de atuação.

Artigo 30° - Compete ao diretor financeiro:

    a.   Assegurar o cumprimento dos objetivos do MITOB e cumprir o presente Estatuto;

    b.  Assinar, em conjunto com o presidente ou com o vice-presidente executivo, os cheques emitidos, bem como todo e qualquer documento que importe em responsabilidade patrimonial ou financeira  para o MITOB;

    c.   Preparar e apresentar os balancetes mensais e balanços anuais a serem apreciados com as prestações de contas pelo Conselho Fiscal e pela Assembléia Geral;

    d.  Guardar e manter sob sua guarda os recursos financeiros do MITOB;

    e.   Abrir e encerrar contas bancárias, bem como manter aplicadas, em estabelecimento bancário, as disponibilidades financeiras do MITOB;

    f.    Providenciar, com pontualidade, o pagamento das obrigações financeiras do MITOB;

    g.  Apresentar, mensalmente, à Diretoria, demonstrativo da situação financeira do MITOB;

    h.  Diligenciar para que os sócios mantenham em dia as obrigações sociais, apresentando, mensalmente, à Diretoria, a relação dos sócios em débito;

    i.   Zelar pela guarda, manutenção e conservação  dos bens patrimoniais do  MITOB;

    j.   Apresentar, à Diretoria, relatório semestral dos valores financeiros atribuídos aos bens do MITOB sob sua guarda;

    k.   Elaborar os projetos afetos à sua área de atuação.

Artigo 31° - Compete ao diretor comercial e de marketing:

    a.   Assegurar o cumprimento dos objetivos do MITOB e cumprir o presente Estatuto;

    b.  Desenvolver os planos comercial e de marketing para o MITOB;

    c.   Elaborar estudos e propostas de marketing como possíveis soluções para o Botafogo de Futebol e Regatas;

    d.  Estabelecer plano de comunicação com a mídia e cuidar da divulgação institucional do MITOB;

    e.   Desenvolver ações comerciais de interesse do MITOB;

    f.    Elaborar os projetos relacionados à sua área de atuação.

Artigo 32° - Compete ao diretor sócio-cultural:

    a.   Assegurar o cumprimento dos objetivos do MITOB e cumprir o presente Estatuto;

    b.  Promover e organizar os eventos do MITOB;

    c.   Estabelecer relação social com o Botafogo de Futebol e Regatas;

    d.  Supervisionar as atividades culturais do MITOB;

    e.   Elaborar os projetos relacionados à sua área de atuação.

Artigo 33° - Compete ao diretor de informática:

    a.   Assegurar o cumprimento dos objetivos do MITOB e cumprir o presente Estatuto;

    b.  Supervisionar as atividades de informática do MITOB;

    c.   Elaborar os projetos relacionados à sua área de atuação.  

Artigo 34° - Compete aos diretores regionais:

    a.   Assegurar o cumprimento dos objetivos do MITOB e cumprir o presente Estatuto;

    b.  Fomentar o MITOB em sua área de representação;

    c.   Ser o elo de comunicação e debate com os associados de sua área de representação;

    d.  Representar o MITOB em atos públicos e privados em sua área de jurisdição;

    e.   Participar das decisões e do planejamento do MITOB;

    f.     Organizar as votações, observando o que estabelece este Estatuto a respeito, e computar os votos nos seus respectivos núcleos, reportando o resultado ao vice-presidente executivo;

    g.  Elaborar os projetos relacionados à sua área de atuação.

Artigo 35° - O MITOB, além da estrutura nacional, terá estruturas regionais próprias, denominadas núcleos, que serão definidas pelos respectivos diretores regionais, à semelhança da estrutura nacional, de acordo com as suas necessidades.

Artigo 36° - O MITOB poderá nomear procuradores para finalidades específicas, observando-se que o instrumento de procuração deverá ser visado pela Assessoria Jurídica e assinado, necessariamente, pelo presidente ou pelo vice-presidente executivo, sendo imprescindível que seja dada, sempre que possível, ciência prévia aos associados ou, quando isto não for possível, que a comunicação seja feita na primeira reunião que se realizar após a assinatura do ato.

Artigo 37° - Caberá ao vice-presidente executivo, de comum acordo com o presidente e o respectivo diretor da área, a designação dos membros que integrarão as comissões e/ou os grupos de trabalho.

        Parágrafo Único - Os presidentes dessas comissões e/ou desses grupos de trabalho se reportam diretamente ao vice-presidente executivo e ao diretor responsável pela área do trabalho desenvolvido.

CAPÍTULO IX - DAS ELEIÇÕES E VACÂNCIAS

Artigo 38° -Somente poderão votar e ser votados, à exceção dos sócios mantenedores, os associados com mais de seis meses de filiação ao MITOB, maiores de 16 anos, que estejam em dia com as suas contribuições sociais.

        Parágrafo Único - Cada associado terá direito a apenas um voto. 

Artigo 39° - A eleição da Diretoria ocorrerá na Assembléia Geral Ordinária do mês de dezembro, a cada 2 (dois) anos, devendo o Edital de convocação indicar esta finalidade.

        Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de dois anos.

Artigo 40° - A eleição da Diretoria será direta e proporcional, devendo as candidaturas aos cargos eletivos ser apresentadas em chapas que deverão indicar nomes para todos os cargos, sendo os cargos eletivos ocupados de acordo com o percentual de votos obtido por chapa, iniciando-se a escolha pela chapa mais votada e terminando-se pela chapa menos votada, de acordo com o número de cargos disponíveis.

        Parágrafo l - A inscrição das chapas deverá ser processada mediante ofício dirigido à Diretoria do MITOB até 30 (trinta) dias antes da data da eleição.

        Parágrafo 2°'O presidente, no caso de se candidatar à reeleição, deverá afastar-se da direção do MITOB 60(sessenta) dias antes da realização das eleições, sendo substituído pelo vice-presidente executivo, que terá a função de coordenar todo o processo eleitoral com a devida isenção e integridade, devendo, para tanto, constituir comissão eleitoral que será formada, preferencialmente, por membros não pertencentes às chapas concorrentes.

Artigo 41° - Caso expirem os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal sem que tenha sido realizada nova eleição, os mandatos ficarão automaticamente prorrogados até que sejam realizadas as eleições, não podendo este prazo ser superior a 60 (sessenta) dias.

Artigo 42° - Em caso de vacância na Diretoria, caberá à Assembléia Geral Extraordinária aprovar o nome do diretor proposto pelo presidente, à exceção do disposto no Parágrafo 2 D do artigo 24.

CAPÍTULO X - DO PATRIMÔNIO DO MITOB

Artigo 43° - O patrimônio do MITOB destina-se única e exclusivamente às suas finalidades e será constituído por:

    a.   Bens móveis ou imóveis que vierem a ser incorporados por compra, doação, legado ou qualquer outra forma legal;

    b.  Produto da venda de publicações e receitas de serviços e de venda de produtos e de realizações de eventos de qualquer natureza;

    c.   Contribuições mensais dos associados;

    d.  Contribuições espontâneas;

    e.   Doações, auxílios, subvenções de particulares ou do poder público, e rendas eventuais, inclusive decorrentes de aplicação de fundos ou de alienação de bens;

    f.    Renda dos próprios bens e provenientes de campanhas diversas.

Artigo 44° - Os bens móveis e imóveis do MITOB somente poderão ser onerados ou alienados a qualquer título, mediante prévia aprovação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, onde estejam presentes 2/3 dos associados, inclusive nos núcleos regionais, observado o disposto no artigo 18.

        Parágrafo Único - Não havendo quorum para a instalação da Assembléia, proceder-se-á a uma segunda chamada com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias, instalando-se a Assembléia com qualquer número de associados, devendo a deliberação ser aprovada por, pelo menos, 2/3 dos presentes à reunião, inclusive nos núcleos regionais, observado, igualmente, o disposto no artigo 18.

Artigo 45° - A aquisição de bens móveis ou imóveis dependerá de prévia autorização da Assembléia Geral Extraordinária que deverá ser especialmente convocada para deliberar sobre o assunto.

Artigo 46° - O MITOB poderá ser dissolvido, por decisão da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, desde que a deliberação seja tomada por, pelo menos, 2/3 dos associados, observado o disposto no artigo 18.

        Parágrafo Único - Extinta a sociedade, na forma prevista neste artigo, todo o patrimônio social será doado para o Botafogo de Futebol e Regatas.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Artigo 47° - O MITOB se absterá de promover ou autorizar quaisquer manifestações de caráter político partidário, religioso ou de cunho estranhos à finalidade de defender o Botafogo de Futebol e Regatas.

 Artigo 48° - Todos os cargos eletivos do MITOB serão exercidos em caráter gratuito, não podendo, sob nenhuma hipótese, qualquer ocupante de cargo da Diretoria ou dos Conselhos Consultivo e Fiscal dispor de verbas do MITOB para utilização em causa própria.

 Artigo 49° - Este Estatuto poderá ser alterado mediante proposta do Conselho Fiscal, da Diretoria ou de qualquer associado, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, por deliberação de 2/3 dos associados presentes, inclusive nos núcleos regionais, observado o disposto no artigo 18.

 Artigo 50° - Os pronunciamentos públicos, através da imprensa, serão efetuados pelo presidente ou, por delegação expressa do presidente, por quaisquer diretores, assistidos, no entanto, sempre que possível, pelo assessor de comunicação social do MITOB.

        Parágrafo Único - Para assuntos fora do Rio de Janeiro, é da responsabilidade do diretor regional a comunicação e a resposta à mídia local, devendo, no entanto, sempre que possível, manter, previamente, contato com o assessor de comunicação social do MITOB e/ou com os demais diretores, por telefone, em reunião virtual ou por intermédio do envio de mensagem para a lista Mitob-Diretores.

 Artigo 51° - Qualquer associado que desrespeitar este Estatuto, o Regimento Interno ou as normas preestabelecidas do MITOB poderá ser punido pela Diretoria, com o afastamento temporário ou, dependendo da gravidade, com o desligamento definitivo, devendo este ato, no entanto, ser objeto de ratificação pela Assembléia Geral. 

 Artigo 52° - O MITOB não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes e associados, sendo a sua renda aplicada, integralmente, no alcance de seus objetivos.

Artigo 53° - Todas as atividades do MITOB serão desenvolvidas dentro da estrita observância dos princípios legais e democráticos, bem como de acordo com o Código de Ética e Conduta do MITOB, que será entregue, obrigatoriamente, a todos os associados quando da filiação ao MITOB, mediante recibo.

Artigo 54° - Para efeito de assinatura de cheques, o presidente, o vice-presidente executivo e o diretor financeiro podem assiná-los isoladamente até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo necessárias, acima deste limite, duas assinaturas.

Artigo   55° - O exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 56° - Os associados não responderão, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pelo MITOB.

Artigo 57° - Em caráter temporário e experimental, é criado o título honorífico de "Colaborador do MITOB" para ser atribuído pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral, aos torcedores de outras agremiações, porém simpatizantes e amigos do Botafogo de Futebol e Regatas, que ajudaram ou ajudem o MITOB a lutar em prol do Botafogo, quer na imprensa escrita, falada e televisada, quer em qualquer outro campo de atividade.

        Parágrafo Único - Serão considerados "Colaboradores do MITOB" pessoas físicas que merecerem as homenagens do MITOB, sendo os títulos pessoais e intransferíveis, não gerando quaisquer obrigações ao MITOB para com os agraciados.

Artigo 58° - A atual Diretoria e o Conselho Fiscal cumprirão o mandato tampão até 31 de dezembro de 2002, devendo a nova Diretoria, eleita em conformidade com o que determina o presente Estatuto, ser empossada no dia 02 de janeiro de 2003.

Artigo 59° - Embora a estrutura organizacional das respectivas Diretorias do MITOB possa perfeitamente ser alterada, em função de suas necessidades, por decisão exclusiva da Diretoria do MITOB, sem ser necessária a aprovação da Assembléia Geral, ficam as Diretorias, nesta oportunidade, constituídas com as seguintes áreas, que serão coordenadas, quando for o caso, pêlos respectivos Gerentes, designados pelo presidente do MITOB, por proposta do Diretor competente:

    a.   Diretoria Administrativa: Administração de Projetos e Relações Regionais;

    b.  Diretoria Financeira: Contabilidade e Patrimônio;

    c.   Diretoria Comercial e de Marketing: Marketing e Comercial;

    d.  Diretoria Sócio-cultural: Eventos e Atividades Culturais;

    e.   Diretoria de Informática.

        Parágrafo 1° - Os núcleos regionais podem adotar a mesma estrutura ou outra que melhor atenda às suas necessidades e peculiaridades, dependendo, entretanto, da prévia e expressa aprovação da Diretoria do MITOB para implementá-la;

        Parágrafo 2° - Os núcleos regionais estão obrigados a respeitar, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, podendo, em caso de desobediência, a Diretoria do MITOB, a qualquer tempo, intervir e adotar, ad referendum da Assembléia Geral, as medidas que entender adequadas e necessárias para manter os objetivos e as finalidades do MITOB.

Artigo 60° - O presente Estatuto constitui a lei orgânica do MITOB que todos os associados são obrigados a respeitar, cumprir e fazer cumprir.

Artigo 61° - Os casos omissos ou quaisquer alterações deverão ser submetidos à deliberação da Assembléia Geral, que será convocada para o fim específico a que se destinar, conforme estabelecido neste Estatuto.

Artigo 62° - O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária.

FIM



 
 
REMO
 
POLO AQUÁTICO
 
FUTSAL
 
PATRIMÔNIO

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